Contraordenações Económicas no Campo da DGAV: Quando é que uma Instalação está em Falta?
No campo da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária), uma instalação pode incorrer em várias contraordenações económicas, como:
Contraordenações Económicas Leves
De acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estamos perante uma contraordenação económica leve quando:
Falta de Comunicação ou Autorização: Não haja comunicação ou autorização de alterações às condições do direito ao exercício da atividade de funcionamento.
Continuação Indevida da Atividade: Não cessar a atividade quando ordenado.
Diretor Clínico: Inexistência de um diretor clínico ou acumulação de funções em desrespeito pela legislação.
Atividades Não Autorizadas: Prática de atividades médicas-veterinárias não previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei supra referido.
Regras de Exercício da Atividade: Exercício da atividade em desrespeito pelos artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei supra referido.
Identificação e Publicidade: Desrespeito pelas regras de identificação e publicidade do CAMV (Centros de Atendimento Médico-Veterinários) nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei supra referido.
Informação aos Utentes: Incumprimento das normas de informação aos utentes estabelecidas no artigo 14.º do Decreto-Lei supra referido.
Requisitos Específicos: Incumprimento dos requisitos específicos dos artigos 16.º, 17.º ou 18.º do Decreto-Lei supra referido, consoante a tipologia do CAMV.
Abertura e Funcionamento: Abertura e funcionamento de locais ou estabelecimentos em desrespeito pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei supra referido.
Contraordenações Económicas Graves
De acordo com o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estamos perante uma contraordenação económica grave quando:
Funcionamento sem Declaração ou Autorização: O CAMV funcione sem observância do procedimento de declaração ou autorização prévia.
Reabertura Indevida: Reabertura de um CAMV em desrespeito pelo artigo 31.º do Decreto-Lei supra mencionado.
Limpeza e Salubridade: Falta de conservação do CAMV e suas imediações em condições adequadas de limpeza e salubridade, conforme o artigo 9.º Decreto-Lei supra mencionado.
Coimas:
As contraordenações previstas são puníveis com coimas desde:
● Pessoas Singulares: Montante mínimo de 500,00€ e máximo de 3.740,00€.
● Pessoas Coletivas: Montante máximo de 44.890,00€.
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