Contraordenações aplicáveis a uma instalação na área médica. Quais?
Uma instalação na área da saúde com equipamentos radiológicos pode estar sujeito a diversas coimas advindas de diversas entidades fiscalizadoras.
No que respeita a APA (Agência Portuguesa do Ambiente), às contraordenações ambientais, podemos ter tipos, as muito graves, graves e leves.
Constitui contraordenação ambiental muito grave, para as práticas existentes em instalações de medicina dentária, radiologia convencional e medicina veterinária (excluindo-se a indústria e a medicina nuclear), quando exista abandono de fontes de radiação e quando haja falta de comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica.
As contraordenações ambientais muito graves praticadas por pessoas singulares, podem ir desde os 10.000,00€ (euros) a 100.000,00€ (euros) em caso de negligência e de 20.000,00€ (euros) 200.000,00€ (euros) em caso de dolo. Caso sejam praticadas por pessoas coletivas, podem ir de 24.000,00€ (euros) a 144.000,00€ (euros) em caso de negligência e de 240.000,00€ (euros) a 5.000.000,00€ (euros) em caso de dolo.
Constitui contraordenação ambiental grave, para as práticas existentes em instalações de medicina dentária, radiologia convencional e medicina veterinária (excluindo-se a indústria e a medicina nuclear), quando haja impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, quando haja introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, quando haja falta licenciamento da prática, quando haja incumprimento dos deveres dos titulares previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro, quando haja violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de dezembro e suas alterações vigentes; quando haja violação, relativamente às zonas controladas e zonas vigiadas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento; quando haja falta de comunicação da avaliação das doses em caso de exposição acidental; quando haja falta de comunicação e registo de eventos significativos; quando haja admissão de um trabalhador considerado inapto; quando haja violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos, previstos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de dezembro e suas alterações vigentes; quando haja incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial, previstas no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de dezembro e suas alterações vigentes.
As contraordenações graves praticadas por pessoas singulares podem ir de 2.000,00€ (euros) a 20.000,00€ (euros) em caso de negligência e de 4.000,00€ (euros) a 40.000,00€ (euros) em caso de dolo. Caso sejam praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de 36.000,00€ (euros) a 216.000,00€ (euros) em caso de dolo.
Constitui contraordenação ambiental leve, para as práticas existentes em instalações de medicina dentária, radiologia convencional e medicina veterinária (excluindo-se a indústria e a medicina nuclear), quando haja falta de cooperação com as entidades competentes, quando haja falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à autoridade competente, quando haja falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de dezembro e suas alterações vigentes, quando haja falta de registo de prática; quando haja incumprimento dos deveres dos titulares sujeito a registo das práticas, previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro e suas alterações vigentes; quando o equipamento não esteja acompanhado das informações sobre os potenciais riscos radiológicos, a sua correta utilização, ensaios e manutenção, bem como uma demonstração de que a conceção permite limitar as exposições a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível; quando não haja Programa de Proteção Radiológico e Plano de Emergência Interno; quando haja utilização do equipamento com fontes de radiação ionizante antes comunicação prévia; quando o pedido de licença ou/e registo da prática não segue com todos os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de dezembro e suas alterações vigentes; quando não haja apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor; quando não haja implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença; quando haja alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença; quando haja violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos; quando haja violação do dever de preparação para situações de emergência; quando não haja a gestão de situação de exposição existente avalia a distribuição de doses resultante da aplicação da estratégia e analisa outras medidas, com vista a otimizar a proteção e reduzir qualquer exposição que ainda esteja acima do nível de referência; quando não haja seguro de responsabilidade civil adequado ao exercício da atividade.
As contraordenações leves para pessoas singulares podem ir de 200,00€ (euros) a 2.000,00€ (euros) em caso de negligência e de 400,00€ (euros) 4.000,00€ (euros) em caso de dolo. Caso as contraordenações sejam praticadas por pessoas coletivas, as coimas podem ir de 2.000,00€ (euros) 18.000,00€ (euros) em caso de negligência e de 6.000,00€ (euros) a 36.000,00€ (euros) em caso de dolo.
Para além disso, podemos também ter contraordenação simples quando haja violação do dever de prestação de informação ao paciente e aos cuidadores; quando haja violação do dever de registo das restrições de dose; quando haja violação dos procedimentos médicos; quando haja violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro e suas alterações vigentes; quando haja utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro e suas alterações vigentes.
A contraordenação simples pode ter uma coima aplicada de 200,00€ (euros) a 2.000,00€ (euros), no caso de pessoas singulares, e de 2.500,00€ (euros) a 25.000,00€ (euros), no caso de pessoas coletivas.
Relativamente a contraordenações laborais, podemos dizer que são constituídas como graves, quando o titular de uma instalação não informe e forme os seus trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro e suas alterações vigentes, quando haja trabalhadores com menos de 18 anos, quando haja violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, quando haja violação das obrigações de monitorização individual, quando haja admissão de trabalhadores considerados inaptos, quando haja violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos, quando haja violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro e suas alterações vigentes e quando haja falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada.
Já as contraordenações laborais determinadas como leves quando o titular da instalação não tenha aprovação de quando seja impossível ou inoportuno proceder a medições individuais, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores expostos, quando haja violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual, quando haja violação das obrigações de monotorização e classificação dos trabalhadores expostos, quando não haja ou haja violação do controlo radiológico do local de trabalho, quando haja violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica, quando haja violação dos deveres de vigilância de saúde.
Relativamente as contraordenações económicas, é constituída contraordenação económica grave quando haja exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas sem o reconhecimento; quando as entidades formadoras em proteção radiológica violam o dever de garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação; quando o titular da instalação não designe um delegado de proteção radiológica com formação adequada; haja exercício das funções de especialista em física médica especificadas sem o reconhecimento; quando haja prestação dos serviços de proteção radiológica sem o reconhecimento; quando haja prestação de falsas declarações pelos especialistas em proteção radiológica; quando haja realização das funções de especialista em proteção radiológica ou de delegado de proteção radiológica de forma danosa.
Constitui contraordenação económica leve, quando haja incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica; quando haja incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter as condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação; quando haja incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os seus programas de formação; quando haja incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos; quando haja incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de prestar às autoridades competentes as informações por esta solicitadas; quando não haja manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica, quando haja incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 03 de dezembro e suas alterações vigentes.
No campo da ERS (Entidade Reguladora da Saúde) uma instalação na área da saúde incorre numa contraordenação quando haja funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sem licença de funcionamento, quando haja prestação de informações incorretas ou incompletas e quando haja incumprimento dos requisitos de funcionamento definidos na regulamentação aplicável.
Estas contraordenações são puníveis com coimas de 2.000,00€ (euros) a 3.740,98€ (euros), no caso de se tratar de pessoa singular, e de 4.000,00€ (euros) a 44.891,81€ (euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva:
Para além disso constitui também contraordenação, punível com coima de 1.000,00€ (euros) a 3.740,98€ (euros), no caso de se tratar de pessoa singular, e de 2.500,00€ (euros) a 35.000,00€ (euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva, quando não haja afixação nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, que identifique as tipologias para as quais o estabelecimento está habilitado e quando haja alterações à não houve comunicação da alteração à ERS, através do Portal do Licenciamento e no prazo de 30 dias.